segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Tribunal de Justiça nega recurso da prefeitura de Pombal e mantém suspensão do concurso

Pombal - Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior (foto), do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ), indeferiu o Agravo de Instrumento, impetrado pela prefeitura de Pombal, visando suspender a decisão da juíza da Comarca local, Daniela Falcão, que no último dia 27 de novembro, concedeu liminar a um Mandado de Segurança, da futura prefeita Polyana Feitosa (PT), contra a realização do concurso público, aberto pela atual gestão, com provas marcadas para 28 deste mês, apenas três dias antes do término do mandato.
Na ação de Polyana, através do advogado Alberg Bandeira, diversas irregularidades no Edital do concurso foram apontadas, entre elas a não realização de licitação para contratação da empresa responsável pela aplicação das provas; a abertura de vagas para funções que não existem na estrutura administrativa do município; o aumento de gastos, o que feriria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como a não exigência da realização de provas de títulos para o Magistério, norma prevista no Artigo 206, da Constituição Federal.
“Percebe-se que a norma constitucional não foi devidamente observada, quando da elaboração do Edital”, disse a Juíza Daniela, na liminar, contestada no TJ.
No Agravo, a prefeitura alegou que a decisão da juíza pombalensse deveria ser modificada, tendo em vista que era legal a dispensa de licitação, pois se enquadraria no que prevê o Inciso XIII, do Artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações).
Sustentou, ainda, que não houve descumprimento da ordem constitucional, no que diz respeito à prova de títulos, pois tal exigência já está contida nas Leis municipais 1.120/2002 e 1.185/2003, e que o item 2.16.6 do Edital do concurso prevê que “o nível de escolaridade ou formação profissional exigido para o exercício do cargo”, presume a etapa de provas de títulos.
Para Silvio Ramalho, analisando o Edital, verifica-se que havendo a possibilidade da constatação de ilegalidade do concurso, infringência à LRF ou mesmo a ocorrência de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, “realmente pode o município sofrer com a irreparabilidade do dano”, visto que será Polyana, como futura gestora, que arcará com os efeitos da realização do referido concurso.
Ainda na sua interpretação, não apenas esses fatores, mas caso exista a irregularidade que torne impossível a validação da seleção e que tal falha seja verificada após a realização das provas, “resta extreme de dúvidas que tal fato irá ser mais difícil de reversão, inclusive já se terá realizado despesa com a aplicação das provas e a convocação dos candidatos”, observou o Desembargador.
“O prejuízo, nessa hipótese, será certo, o que configura o perigo de dano irreparável, ou seja, a realização do concurso sob as atuais circunstâncias poderá causar gravame ao município que será de difícil reparação pela prefeita que tomará posse em janeiro de 2009. Em face do exposto, indefiro o pedido para efeito suspensivo [da liminar da juíza Daniela]”, concluiu o relator do recurso.
Naldo Silva.

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