
As Executivas Nacionais deverão apresentar suas contas ao TSE, em Brasília. Já os Diretórios Estaduais têm de encaminhá-las aos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) e os Diretórios Municipais, aos juízos eleitorais. Estas prestações de contas deverão espelhar toda a movimentação financeira dos partidos no exercício de 2008, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive com os eventuais repasses do Fundo Partidário.
Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: discriminação dos valores e destinação dos recursos originários do Fundo Partidário; origem e valor das contribuições e doações; despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha e discriminação detalhada das receitas e despesas.
Após o recebimento do balanço, a Justiça Eleitoral determina, imediatamente, sua publicação na imprensa oficial, ou a afixação nos cartórios eleitorais onde não há diário oficial.
Os partidos podem fiscalizar a contabilidade uns dos outros. A Lei dos Partidos Políticos admite essa fiscalização. O partido também pode relatar fatos, indicar provas e pedir a abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
A jurisprudência do TSE já estabeleceu que não cabe recurso contra a decisão de Tribunal Regional Eleitoral que examina prestação de contas eleitorais, por constituir matéria eminentemente administrativa. Além disso, embora não haja prazo para o Tribunal analisar as contas, os partidos políticos que não prestarem contas à Justiça Eleitoral estão sujeitos à suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, independentemente da data de julgamento da prestação de contas, caso não apresentem o balanço contábil até o dia 30 de abril.
TSE
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